Ninguém está anônimo na internet: ofensas virtuais podem ser descobertas
- Alexandre Ferreira

- 2 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
Desde junho de 2014 está em vigor a Lei n. 12965/14, criada com o objetivo de estabelecer princípios, garantias, direitos, deveres e assegurar o uso livre e democrático da Internet no Brasil.

Denominada Marco Civil da Internet, a Lei n. 1295/14, trouxe em seu artigo 15º a importante determinação de que os provedores de aplicações na internet deverão manter em ambiente controlado e seguro os registros de acesso de seus usuários pelo prazo de 6 (seis meses). Veja na integra o texto legal:
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (...) § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
O Marco Civil da Internet consolida os ideais previstos na Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 5º, IV, que garante a liberdade de expressão, todavia veda o anonimato.
Sendo assim, aquele que se vale da internet para ofender terceiros, tentando se esconder através de contas falsas, pode ser identificado mediante determinação judicial.
Na nossa prática forense percebemos que a tomada de ação deve ser imediata, aquele que se sente ofendido deve procurar auxílio jurídico rapidamente, vez que o prazo previsto em Lei para a guarda dos registros de acesso é de apenas seis meses.
Em caso de dúvidas ou se quiser nos contar sua experiência, envie um e-mail para alexferreira@ufrj.br .




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