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A retenção de documentação escolar de alunos com mensalidades atrasadas é proibida

  • Foto do escritor: Alexandre Ferreira
    Alexandre Ferreira
  • 23 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

O entendimento de que os contratos educacionais são relações de consumo e que, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor é pacífico. Sendo assim, a instituição de ensino é fornecedora de serviços e o aluno é, enquanto destinatário dos serviços, consumidor.


Por tal razão, incide sobre a relação entre escola e aluno o artigo 42º do Código de Defesa do Consumidor, que traz um regramento de proteção específico, onde o consumidor não pode ser cobrado de maneira vexatória ou abusiva.


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Sendo assim, apenas da leitura do Código de Defesa do Consumidor, já ficaria claro que é proibido às instituições de ensino reterem os documentos de seus alunos, diante da falta de pagamento de mensalidades.


Entretanto, a Lei 9870/99 estabelece em seu art.6º,de maneira muito clara, que é proibida a retenção de documentos escolares, bem como aplicação de outras penalidades pedagógicas aos alunos inadimplentes:


Art. 6. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

As escolas devem observar que há meios legais para a cobrança de mensalidades atrasadas e também para excluir o aluno inadimplente de seu quadro discente - o fim do período letivo - conforme também determina o §1º do artigo 6º da Lei 9870/99:


§ 1º  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

Tanto as escolas quanto os alunos devem estar atentos aos seus direitos. Os abusos podem ser coibidos através de ações judiciais, inclusive para reparação de danos causados pela inobservância das leis.


Em caso de dúvidas ou se quiser nos contar sua experiência com o tema, nos mande uma mensagem para alexferreira@ufrj.br.

 
 
 

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©2019 por Alexandre Ferreira - Consultoria Jurídica e Advocacia

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